Câmara Municipal - Relatório do Estatuto do Direito de Oposição
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Lei n.º 24/98, de 26 de maio. O referido Estatuto assegura, assim, às minorias o direito de constituir e exercer uma
oposição democrática ao Governo e aos órgãos executivos das Regiões Autónomas e
das Autarquias Locais de natureza representativa, oposição esta que, de harmonia
com o preceituado no n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma legal, consiste na atividade
de acompanhamento, fiscalização e crítica das orientações políticas dos citados
órgãos.
oposição democrática ao Governo e aos órgãos executivos das Regiões Autónomas e
das Autarquias Locais de natureza representativa, oposição esta que, de harmonia
com o preceituado no n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma legal, consiste na atividade
de acompanhamento, fiscalização e crítica das orientações políticas dos citados
órgãos.
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